O Imposto sobre Grandes Fortunas, o chamado IGF, volta e meia retorna ao centro do debate público brasileiro sob a ótica de justiça fiscal. A lógica é simples e sedutora: em um país marcado por forte concentração de renda e patrimônio, quem possui muito deveria contribuir mais. A Constituição Federal, inclusive, já prevê esse tributo desde 1988, no art. 153, VII. O problema é que, quase quatro décadas depois, ele continua sem regulamentação por lei complementar e, por isso, não pode ser cobrado.
Essa longa omissão legislativa ajuda a explicar por que o IGF permanece mais forte no discurso político do que na realidade tributária. Ao longo dos anos, vários projetos buscaram regulamentá-lo, sem êxito. No Senado, o PLP 183/2019 segue sem avanço relevante. Em novembro de 2025, o assunto ganhou novo impulso com o julgamento pelo STF da Ação de Inconstitucionalidade por Omissão, ADO nº 55, em 11/2025, proposta pelo PSOL, na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o imposto. Ainda assim, a decisão não fixou prazo para edição da norma, de modo que, na prática, nada mudou. Na Câmara, já em fevereiro de 2026, o Deputado Federal Pedro Uczai do PT/SC apresentou o PLP 5/2026, recolocando o tema em pauta, asfaltando a iniciativa do PSOL.
A defesa do IGF parte de uma crítica conhecida ao modelo tributário brasileiro: aqui se tributa muito o consumo, a produção e a folha de salários, mas relativamente pouco a riqueza acumulada. Sob esse enfoque, o imposto sobre grandes fortunas apareceria como um instrumento de progressividade, deslocando parte da carga para contribuintes com maior capacidade econômica. É uma tese popularmente atraente, especialmente em períodos de insatisfação social e cobrança por maior equilíbrio distributivo. Mas o debate real não é apenas ideológico. Ele é, sobretudo, técnico.
Tributar patrimônio de alta expressão é muito mais complexo do que tributar renda ou consumo. A primeira dificuldade está em definir o que seria, afinal, uma "grande fortuna". Depois surgem problemas ainda mais delicados: quais bens entrariam na base de cálculo, como seriam avaliadas participações societárias, qual tratamento seria dado a ativos mantidos no exterior, obras de arte, estruturas patrimoniais sofisticadas e holdings familiares. Sem respostas objetivas para essas questões, o risco é criar um imposto de difícil fiscalização, elevada litigiosidade e baixa eficiência arrecadatória.
Deste modo, o IGF não pode ser analisado isoladamente. O Brasil já convive com uma das maiores carga tributária do planeta, convivendo com sucessivas ampliações de bases de cálculo e de incidência em diferentes tributos, além da dívida pública existente, altas taxas de juros, baixa escolaridade, parte considerável da população fora do setor produtivo, o que torna nosso ambiente de negócios mais que desafiador. Nesse ambiente, a criação de um novo tributo patrimonial produzirá efeitos econômicos indesejados, como desestímulo à formação de capital, reorganizações patrimoniais defensivas e até deslocamento de investimentos para outras jurisdições (como já acontece em relação ao Paraguai). Em vez de representar uma solução fiscal consistente, o imposto pode acabar gerando mais injustiça que justiça, mais insegurança do que arrecadação.
Por isso, a discussão mais honesta talvez não seja se o Brasil pode instituir o IGF. A Constituição já respondeu que sim. A questão central é outra: o país quer construir um e consegue imposto patrimonial tecnicamente sólido, administrativamente viável e politicamente sustentável que se encaixe em uma carga tributária total que não desestimule ou afugente os investimentos e atividades produtivas?. Sem esse tripé, o IGF continuará sendo aquilo que tem sido desde 1988: uma ideia constitucionalmente possível, mas praticamente inaplicada.
Em tese, o imposto sobre grandes fortunas pode soar como resposta simples para um problema complexo. Na prática, porém, simplicidade retórica não basta. Antes de criar novos mecanismos de tributação, o país precisa enfrentar temas mais amplos e estruturais, como a eficiência do gasto público, a racionalidade do sistema tributário, promover o crescimento econômico, valorizar o trabalho e a criação de oportunidades e combater, fortemente, a corrupção, ressuscitando nossas falidas instituições, conferindo segurança jurídica ao povo brasileiro. Sem isso, o IGF seguirá ocupando espaço no debate, e só.
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