PAPO DE ESPECIALISTA
Sidney Torres explica que STJ autoriza Fazenda a pedir falência
Alerta para empresas com passivo tributário após a execução fiscal ajuizada anteriormente não produzir resultado
Publicado em 02/07/2026 às 14:48
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a Fazenda Pública tem legitimidade e interesse processual para pedir a falência de empresa devedora quando a execução fiscal ajuizada anteriormente não produzir resultado. A decisão foi tomada no REsp 2.196.073/SE e representa uma mudança relevante no tratamento jurídico dado aos devedores fiscais.
O caso envolveu uma execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional contra sociedade empresária para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa superiores a R$ 12 milhões. Mesmo após diligências, não foram encontrados bens penhoráveis. Diante da frustração da cobrança, a Fazenda pediu a falência da empresa. As instâncias inferiores extinguiram a ação, entendendo que a via falimentar não seria adequada para cobrança de crédito fiscal. O STJ reformou a decisão.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o entendimento anterior do STJ havia sido formado sob outro contexto legislativo. Hoje, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei de Falências e Recuperação Judicial, não há incompatibilidade entre execução fiscal e falência. Ao contrário, o Fisco pode participar do processo falimentar e, em determinadas situações, também pode requerê-lo.
A decisão não autoriza a Fazenda a pedir falência em qualquer dívida tributária. O ponto central é a execução fiscal frustrada. Ou seja, primeiro deve haver tentativa regular de cobrança pela via própria. Se a empresa não paga, não indica bens e não são encontrados ativos suficientes, a falência passa a ser medida possível e útil.
Um dos argumentos enfrentados pelo STJ foi o de que permitir esse pedido criaria privilégio excessivo ao Estado. A Corte rejeitou essa tese. Para o colegiado, negar à Fazenda essa possibilidade apenas porque ela já possui execução fiscal transformaria uma prerrogativa em desvantagem.
A Lei de Falências autoriza “qualquer credor” a requerer a falência. O STJ entendeu que essa expressão também abrange o credor público. Além disso, se a Fazenda pode habilitar seus créditos em falência requerida por terceiro, seria contraditório impedir que ela própria pedisse a instauração do procedimento quando a execução fiscal se mostrar inútil.
O processo falimentar possui instrumentos mais amplos que a execução individual, como arrecadação universal de bens, investigação de atos fraudulentos, ação revocatória e eventual responsabilização de sócios e administradores. Por isso, em situações de ocultação patrimonial, encerramento irregular ou inadimplência estrutural, a falência pode ser instrumento legítimo de proteção do crédito público e do próprio mercado.
A decisão do STJ se soma a um movimento legislativo mais rigoroso contra devedores que fazem da inadimplência fiscal uma estratégia de negócio. A LC 225/2026, ao tratar do Código de Defesa do Contribuinte, reforçou garantias ao bom contribuinte, mas também endureceu o combate ao chamado devedor contumaz.
A lógica é separar a empresa que enfrenta dificuldade financeira real daquela que usa o não pagamento de tributos como forma de financiamento permanente, prejudicando concorrentes que cumprem suas obrigações. O passivo tributário, portanto, deixa de ser apenas uma questão de cobrança e passa a representar risco jurídico, econômico e reputacional.
Esse cenário exige atenção. Empresas com dívidas fiscais relevantes, execuções antigas, parcelamentos rompidos, inscrições em dívida ativa e ausência de bens localizáveis passam a estar mais expostas a medidas severas. A inércia, nesse novo ambiente, pode custar caro.
A principal mensagem para as empresas é clara: dívida tributária não pode mais ser tratada como problema distante. É necessário mapear o passivo, revisar cobranças, verificar prescrição, decadência, nulidades, excesso de multa, juros indevidos, responsabilidade de sócios e possibilidades de negociação.
Regularizar não significa apenas pagar. Pode envolver transação tributária, parcelamento, compensação, revisão administrativa, defesa judicial, substituição de garantias ou reorganização financeira. O essencial é demonstrar atuação concreta e tecnicamente orientada.
A decisão do STJ não elimina o direito de defesa do contribuinte. Pelo contrário: reforça a necessidade de defesa qualificada e tempestiva. O que ela sinaliza é que a empresa que simplesmente ignora a cobrança fiscal, sem apresentar solução ou patrimônio, pode enfrentar consequências muito mais graves do que bloqueios e penhoras.
O julgamento do REsp 2.196.073/SE marca uma virada importante. A Fazenda Pública poderá pedir a falência do devedor quando a execução fiscal previamente ajuizada restar frustrada, desde que observados os requisitos da Lei de Falências.
Somado ao endurecimento legislativo contra o devedor contumaz, o novo entendimento impõe ao empresário uma postura mais ativa. Agora, mais do que nunca, o passivo tributário precisa ser enfrentado com estratégia, documentação e medidas concretas.
A dívida fiscal ignorada deixou de ser apenas um problema com o Fisco. Pode se tornar uma ameaça direta à continuidade da empresa.
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Fonte: Sidney Torres, advogado, ex-Auditor-Fiscal da Receita Federal e sócio do Castilho Torres Sociedade de Advogados; Fernando Augusto Castilho Torres, advogado, especialista em Direito tributário e sócio do Castilho Torres Sociedade de Advogados
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