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Livro digital e o PIS/COFINS: a incoerência tributária que desafia a lógica constitucional

Advogados da Castilho Torres explicam que cobrar PIS e COFINS de obras digitais ignora a evolução tecnológica e a visão do STF

Publicado em 19/05/2026 às 00:01

Fernando Augusto Castilho Torres, advogado, especialista em Direito tributário e sócio do Castilho Torres Sociedade de Advogados (Foto: Reprodução)

A tributação dos livros digitais voltou ao centro do debate jurídico-tributário brasileiro por uma razão simples: a interpretação fiscal ainda não acompanhou, de modo satisfatório, a evolução constitucional e jurisprudencial do conceito de livro. O tema, que parece setorial à primeira vista, na verdade toca uma questão muito mais ampla: a coerência do sistema tributário diante das transformações tecnológicas e do próprio entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

O ponto de partida é conhecido. A Constituição Federal protege os livros por meio da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”. Embora essa imunidade se restrinja aos impostos, e não alcance automaticamente contribuições sociais como PIS e Cofins, o legislador ordinário criou um regime favorecido para o setor ao estabelecer alíquota zero dessas contribuições sobre a receita bruta decorrente da venda de livros no mercado interno.

O problema surgiu quando a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 393/2017, adotou entendimento restritivo para os livros em meio digital. Em síntese, a orientação administrativa passou a admitir a alíquota zero apenas em hipóteses bastante limitadas, notadamente quando os livros digitais fossem destinados ao uso exclusivo de pessoas com deficiência visual. Para o restante do mercado editorial digital, a tributação permaneceria.

É justamente aí que se instala a dissonância. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 330.817, sob repercussão geral, assentou que o livro eletrônico integra o conceito constitucional de livro. Mais do que isso, a Corte deixou claro que o suporte material não é elemento essencial para a caracterização do livro. Em outras palavras: o livro não deixa de ser livro porque migrou do papel para o ambiente digital.

Essa orientação não foi construída apenas com base em uma leitura tecnológica do texto constitucional, mas sobretudo a partir de sua finalidade. A proteção conferida aos livros não se limita ao objeto físico. Ela busca resguardar valores mais altos, como liberdade de expressão, acesso à informação, difusão da cultura e incentivo à educação. Se o conteúdo intelectual permanece, não parece juridicamente defensável que o regime tributário continue a se comportar como se o livro digital fosse uma realidade marginal ou conceitualmente inferior ao impresso.

A controvérsia se aprofunda quando se observa a legislação infraconstitucional. A Lei nº 10.753/2003, que institui a Política Nacional do Livro, contém dispositivos que, lidos isoladamente, contribuíram para a interpretação restritiva adotada pela Receita. Mas o próprio diploma legal também traz passagens que admitem textos produzidos “com a utilização de qualquer suporte”, abrindo espaço para uma leitura mais ampla, mais atual e mais compatível com o entendimento do STF.

Sob o ângulo técnico, o debate não é meramente semântico. Ele envolve o artigo 110 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos e conceitos utilizados pela Constituição para definir competências tributárias. Se o conceito constitucional de livro foi densificado pelo Supremo para abarcar o livro eletrônico, não parece legítimo que a interpretação administrativa preserve, para fins de PIS e Cofins, uma concepção mais estreita, vinculada a um suporte físico ou a um público específico.

Além disso, o impacto prático da interpretação restritiva é profundamente problemático. Exigir, na prática, que o benefício fiscal seja condicionado à destinação do livro digital a pessoas com deficiência visual cria uma série de dificuldades quase insolúveis de operacionalização. Como comprovar essa condição no varejo? Quem seria responsável por essa verificação? Qual seria o parâmetro técnico para caracterizar a deficiência visual apta a justificar o tratamento tributário favorecido? A construção administrativa, nesse ponto, afasta-se da segurança jurídica e se aproxima de uma exigência impraticável.

Há também um aspecto econômico que não pode ser ignorado. O mercado editorial digital se consolidou como parte orgânica da cadeia de produção, distribuição e acesso ao conhecimento. Plataformas, editoras, distribuidoras e livrarias passaram a operar em um ecossistema em que o conteúdo circula em múltiplos formatos, físicos e digitais, muitas vezes de forma integrada. Insistir em uma distinção tributária excessivamente rígida significa impor um custo adicional justamente sobre a modalidade que mais amplia o acesso, reduz barreiras logísticas e democratiza a leitura.

Não se trata de defender benefício fiscal por conveniência mercadológica, mas de reconhecer que a política tributária do livro deve conversar com a finalidade constitucional que lhe dá fundamento. A Constituição não protegeu o papel por fetiche material. Protegeu o livro porque protege a circulação de ideias. Quando o suporte se torna irrelevante para a preservação dessa função, o sistema jurídico precisa responder com coerência.

É por isso que ganha relevância a provocação feita pela Associação Brasileira de Difusão do Livro à Receita Federal, ao pleitear a revisão do entendimento da Cosit e a harmonização da interpretação administrativa com a jurisprudência do Supremo e com manifestações da própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O pleito não busca inovação extravagante, mas alinhamento institucional: que a interpretação fiscal reflita aquilo que o sistema constitucional já reconheceu.

No fundo, a discussão sobre PIS e Cofins nos livros digitais é um teste de maturidade do direito tributário brasileiro. Um sistema comprometido com racionalidade, segurança jurídica e fidelidade constitucional não pode tratar a evolução tecnológica como um detalhe inconveniente. Tampouco pode admitir que a administração tributária mantenha, por inércia interpretativa, uma distinção que perdeu sustentação jurídica e funcional.

O debate está lançado. E sua solução dirá muito sobre a capacidade do Estado brasileiro de compreender que, no século XXI, o livro continua sendo livro - ainda que não caiba mais apenas nas estantes, mas também nas telas.

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