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PLP 124/2022 propõe novo modelo de solução de conflitos tributários no Brasil

Em artigo, o advogado Sidney Torres analisa mudanças no CTN que incentivam consensualidade, multas proporcionais e menor litigiosidade

Publicado em 21/08/2026 às 15:14

Sidney Torres (Foto: Acervo pessoal)

O Projeto de Lei Complementar nº 124/2022 representa uma das mais relevantes propostas recentes de modernização da relação entre Fisco e contribuinte no Brasil.

Seu objetivo ultrapassa a simples alteração de procedimentos administrativos, alcançando a própria forma pela qual os conflitos tributários são prevenidos, discutidos e solucionados.

O projeto altera o Código Tributário Nacional para introduzir normas gerais sobre solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira.

A proposta procura substituir uma cultura predominantemente baseada na autuação e no litígio por um modelo que também valorize prevenção, cooperação e solução consensual.

Trata-se, portanto, de mudança relevante na arquitetura do sistema tributário brasileiro.

Um de seus principais impactos está na ampliação dos mecanismos destinados a evitar a judicialização dos conflitos entre contribuintes e administrações tributárias.

O texto incorpora ao CTN instrumentos como transação, mediação e arbitragem tributária, criando fundamento jurídico para formas alternativas de resolução de controvérsias.

A arbitragem tributária, contudo, dependerá de legislação específica para disciplinar as condições de sua utilização.

Essa abertura para mecanismos consensuais pode contribuir para reduzir a quantidade de processos administrativos e judiciais que permanecem durante anos em discussão.

Também permite que determinadas controvérsias sejam solucionadas por mecanismos mais especializados, previsíveis e potencialmente mais eficientes.

Outro ponto importante é a valorização da autorregularização e dos programas de conformidade tributária.

Em vez de concentrar a atuação estatal exclusivamente na identificação e punição de irregularidades, o projeto incentiva mecanismos pelos quais o próprio contribuinte possa corrigir sua situação.

Essa orientação aproxima a administração tributária brasileira de modelos de fiscalização baseados em gestão de risco e conformidade cooperativa.

O contribuinte que demonstra histórico de cumprimento de suas obrigações passa a ser tratado de maneira diferente daquele que pratica condutas fraudulentas ou reiteradamente descumpre a legislação.

Cria-se, assim, espaço para uma relação tributária mais proporcional e racional.

O tratamento das penalidades tributárias também constitui um dos aspectos de maior impacto do PLP 124/2022.

A proposta estabelece expressamente que as sanções devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em relação à infração praticada.

O texto aprovado trabalha com limites para multas vinculadas ao valor do tributo ou crédito, diferenciando situações comuns daquelas envolvendo fraude, sonegação, conluio ou reincidência.

Essa disciplina tem importância especial em um sistema no qual multas extremamente elevadas frequentemente se tornam objeto de discussão administrativa e constitucional.

A definição legislativa de critérios mais objetivos tende a proporcionar maior segurança jurídica tanto ao contribuinte quanto à própria administração tributária.

O projeto também fortalece a necessidade de individualização das infrações e das responsabilidades tributárias.

A Administração deverá observar critérios mais rigorosos para demonstrar a conduta atribuída ao sujeito passivo quando pretender aplicar determinadas penalidades.

Isso pode reduzir autuações genéricas e reforçar a exigência de fundamentação dos atos administrativos fiscais.

Ao mesmo tempo, amplia-se a importância das boas práticas tributárias e do histórico de conformidade do contribuinte na dosimetria das penalidades.

O sistema passa, portanto, a admitir uma análise mais concreta da conduta praticada, em substituição à aplicação puramente automática de sanções.

Outra consequência relevante está na tentativa de conferir maior uniformidade aos processos administrativos tributários existentes no país.

Como União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem estruturas administrativas próprias, existem diferenças significativas na forma de julgamento das controvérsias fiscais.

O PLP estabelece normas gerais destinadas a assegurar maior coerência e garantias processuais mínimas aos contribuintes.

Entre as preocupações está a preservação do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição administrativa em determinadas situações.

Essa uniformização ganha ainda mais importância diante da crescente integração das administrações tributárias brasileiras.

O fortalecimento dos precedentes administrativos e judiciais também poderá produzir efeitos importantes sobre a segurança jurídica.

A observância de entendimentos consolidados reduz a possibilidade de manutenção de cobranças incompatíveis com decisões vinculantes dos tribunais superiores.

Isso evita que contribuintes sejam obrigados a repetir discussões jurídicas já solucionadas de maneira definitiva pelo Poder Judiciário.

Ao mesmo tempo, tende a reduzir custos administrativos para o próprio Estado, que deixa de movimentar sua estrutura em controvérsias cuja solução jurídica já está definida.

A previsibilidade das decisões constitui elemento essencial para melhorar o ambiente de negócios e a confiança no sistema tributário.

O impacto econômico do PLP 124/2022, portanto, não deve ser analisado apenas sob a perspectiva da arrecadação ou da redução das multas.

A diminuição da litigiosidade pode reduzir custos de conformidade, despesas processuais e contingências tributárias suportadas pelas empresas.

Para o poder público, mecanismos mais eficientes de solução de conflitos também podem acelerar a recuperação de créditos efetivamente devidos e reduzir o estoque de processos.

O projeto sinaliza uma mudança de paradigma: do conflito permanente entre Fisco e contribuinte para uma relação baseada também em prevenção, proporcionalidade, diálogo e segurança jurídica.

Caso sancionado e adequadamente regulamentado, o PLP 124/2022 poderá constituir um dos mais importantes marcos recentes de modernização do contencioso tributário brasileiro.

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Fonte: Sidney Torres, advogado, ex-Auditor-Fiscal da Receita Federal e sócio do Castilho Torres Sociedade de Advogados; Fernando Augusto Castilho Torres, advogado, especialista em Direito tributário e sócio do Castilho Torres Sociedade de Advogados

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